Processual civil - anulação de casamento - erro essencial de pessoa - indeferimento da inicial, descabimento - sentença, cassação
(Reg. Ac. 206.153). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: S. R. C. J. (Adva. Dra. Amelia Andrade Albuquerque Dantas). Apelado: K. D. F. C. (Advs. Dra. Patrícia Mota Moura e outros).
Decisão: Dar provimento. Unânime.
Direito Civil e Processual Civil. Anulação de casamento. Erro essencial de pessoa. Indeferimento da inicial por inadequação da via escolhida. 1. Relatando a inicial fatos que em tese configurariam erro essencial sobre a pessoa, a dar guarida, se comprovados, à anulação pretendida, mostra-se prematura a sentença que a indefere e extingue o processo, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. Recurso provido. Sentença cassada.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002 07 1 015526-5;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 15/02/2005; DJ 3, PÁG. 152)
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